Rodrigo Travitzki, 23/03/2010

Que prefeito xingaria de “babaca” a pessoa que doou uma televisão de última geração para a secretaria de educação?

Acabou de passar o “Proteste Já”, que já estava me dando saudades. Como prometido, esse realmente impressionou. A equipe de Marcelo Tas doou uma TV de LCD para a secretaria de educação do município de Barueri, chefiada pelo irmão do prefeito. O aparelho, que deveria ser destinado a uma escola, foi parar na casa de uma família. Tinha um GPS dentro. A reportagem foi uma verdadeira obra-prima, cheia de suspense, mistério, contradições explícitas e, principalmente, terror.

O mais puro terror do ponto de vista político. Em cima da pirâmide, o prefeito que começa chamando todos de babacas como se fosse um coronel de Alagoas que conhecemos bem. Como disse o Danilo, um tipo “bipolar“, bem mais que o desejado para um político. Seu irmão, secretário da educação, muito mais simpático e educado, mas na prática a mesma coisa: contradições no discurso, desculpas esfarrapadas e aquele papo de bom político. Esses caras que a gente não entende como podem ser eleitos pelo povo. Essas cópias baratas do Sarney.

Mas a reportagem foi além da denúncia aos graúdos, à corrupção macro. É triste ver todos os níveis da desonestidade. O cara que diz ser um “sintonizador de TV”, a funcionária que acabou “se demitindo”, estes devem ter se dado mal, estão mais embaixo na “escala Boris Casoy“. Na escola, ninguém achava nada de estranho enquanto a diretora dizia que a TV estava sendo sintonizada há 3 meses. O aparelho de espionagem na TV desmente tudo. De todos que apareceram na reportagem, só uma pessoa concordou haver, de fato, “algo de estranho” naquilo tudo.

Jajá aparece um vídeo no youtube e coloco aqui. A coisa realmente impressiona. “Seu careca babaca” diz o prefeito pro Marcelo Tas, enquanto deveria estar agradecendo por sua ajuda em desvendar desvios na sua administração. Ah, doce ilusão. Isso é a política do coronel, aquele cuja resposta se resume a uma ofensa pessoal, acompanhada de comentários do tipo “a democracia é o que permite a babacas como vocês fazerem babaquices como esta”. Como se fosse um lamento de não poder simplesmente dar um tiro no repórter, como fez o pai do Collor em pleno senado, assassinando um colega.

Mas nem só de Sarneys e Collors vive a corrupção. No sentido original, corrupção quer dizer uma lenta destruição, deixar de ser o que se é. No cotidiano, a corrupção é apenas um vento leve que passa bem perto, não fede, até cheira bem. Dizer que há algum cheiro ruim no ar hoje já não é mais cidadania, é heroísmo.

Veja você mesmo:

  • Milton

    ??

    VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ?  DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE
    VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO
    PELO SEU PRÓXIMO.  PESSOAS QUE COLOCAM O
    DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.

    PODER JUDICIÁRIO

    Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região

    ACÓRDÃO Nº:SDI – 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO
    Nº:12382200400002005 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE
    CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO
    SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
    PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM
    os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região,
    em: Por unanimidade de votos, denegar a seguranÁa pleiteada, nos termos da
    fundamentaÁão. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à
    causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São
    Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE
    WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
    RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR
    ALMARA NOGUEIRA MENDES

    PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005

    (2382/2004-5)

    MANDADO DE SEGURANÇA

    IMPETRANTES: CAMEL

    DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO
    LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS

    IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE
    SÃO PAULO

    LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
    LTDA.

     

    CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS
    FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o
    presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM.
    13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que
    contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.

    Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos
    autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de
    ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo
    Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
    reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido
    imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de
    imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo
    atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça
    e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram
    com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem
    10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo
    impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob
    fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento,

    uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em
    sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo …

    E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS…
    O que tem de excelente em um ladrão ?

     

    Caros (as) amigos (as)

     

    Vocês podem efetuar suas denúncias ao Ministério Público
    Federal ( São Paulo ) via e-mail pelo endereço:

     

    Protocolo_jur@prsp.mpf.gov.br

     

    Para isto cite : Ref. Peças Informativas n°
    1.34.001.004789/2010-12

     

    Enviem uma cópia para milcq@hotmail.com.br ou
    denuncias-oea-leiloes@hotmail.com.

     

    Grato

    ??

  • MILTON

    ??

    Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o
    primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro
    está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de
    artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima
    perdem seus imóveis a preço de banana.

    Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão
    público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já
    são notórios dos Tribunais e órgãos com

    autoridade e competência para punir estes magistrados e
    empresários corruptos.

    Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos
    e muita gente implicada no escândalo.

    Tribunal
    TST
    Órgão
    Publicador
    DJ

    Acórdão
    10571/2006-000-02-00.5

    Data
    de Publicação
    07/11/2008
    Data
    de Julgamento
    07/11/2008

    Relator
    Pedro Paulo Manus

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
    CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada
    do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal
    Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das
    peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao
    processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil.
    Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV
    do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega
    provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
    Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que
    é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS
    JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
    PAULO.

    Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de
    segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz
    Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de
    imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se
    tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos
    autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a
    concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.

    A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora
    prestou informações às fls. 224/225.

    O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do
    mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora
    concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls.
    458/465).

    O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475).
    Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .

    O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram
    apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).

    O representante do Ministério Público do Trabalho opinou
    pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).

    É o relatório.

    V O T O

    EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou
    mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra
    ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a
    penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade,
    por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução
    promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente,
    requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel
    em questão.

    A liminar foi deferida e posteriormente cassada.

    O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do
    mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração
    da ação mandamental.

    Passo à análise.

    Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe
    cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).

    Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o
    mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o
    artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial
    do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação,
    quando presente.

    Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em
    se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado,
    conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial.
    Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação
    foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao
    processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da
    questão (art. 830 da CLT).

    Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte,
    por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se
    reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do
    Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de
    documentos do próprio Tribunal recorrido.

    Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC,
    acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas
    em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo
    com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.

    Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não
    procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a
    questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta
    Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância
    ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do
    recurso, de forma autônoma, independente.

    Ante a ausência de pressuposto de constituição e
    desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de
    segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV,
    do Código de Processo Civil.

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
    Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
    decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV,
    do CPC.

    Brasília, 04 de novembro de 2008.

    PEDRO PAULO MANUS

    Ministro Relator

    ??

  • Milton

    Se voce
    necessita de informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMOVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, entre em contato nos e-mails  milcq@hotmail.fr
    , miltoncq@gmail.com  ou
    milcq@hotmail.com.br . Gratuitamente você poderá obter dados que comprovam a
    existência de esquema de fraude no qual empresários estão sendo extorquidos e
    que é de pleno conhecimento do Poder Judiciário.

    Tome uma atitude agora e não espere que as coisas se
    resolverão
    pois a situação é muito grave e esta máfia está enraizada em  várias esferas da Justiça dificultando
    inclusive o acesso às informações sobre o caso. Todo esquema já  foi denunciado aos diversos órgãos
    responsáveis mas mesmo assim a pilantragem continua.

    Milton

  • Milcq

    As irregularidades diversas que
    ocorrem dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho podem ser
    averiguadas acesando os links que seguem abaixo. Os casos possuem quase sempre
    as mesmas similitudes: vendas por preço extremamente abaixo do mercado, bem-de-família
    ou irregularides processuais em benefício das empresas pertecentes ao Sr. ADAM
    BLAU.

    Acessem os casos e vejam a
    gravidade do Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho.

    Inteiro
    teor. 12045200500002009 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL,
    CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma,
    com apreciaÁão …

    Inteiro
    teor. 12382200400002005 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....iro-teorEm cache

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    LITISCONSORTE: COMERCIAL
    CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão
    Especializada do Tribunal Regional …

    Inteiro
    teor. 14003200500002002 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    LITISCONSORTE: SIDINEY ANTONIO DA
    SILVA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS. BLANCHARD LTDA..
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA …

    Inteiro
    teor. 12760200200002009 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    DA E COMERCIAL CONSTRUÇOES, SERVIÇOS
    BLANCHARD E CONSTRUTORA. TREVISAN LTDA.. EMENTA: MANDADO DE
    SEGURANÇA IMPETRADO …

    Inteiro
    teor. 11743200700002009 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS
    JUNIOR E OUTRO. … VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P
    ANTONIO VI. … GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL
    CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. …
    ://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8825413/11743200700002009-sp-trt-2/inteiro-teor

    Inteiro
    teor. 1074200105602006 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....iro-teorEm cache

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    AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E
    SERVS BLANCHARD LTDA … COMERCIAL CONSTRUÇÕES E
    SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE) …

    Inteiro
    teor. 10540200800002006 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA
    E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLAN. CHARD LTDA. ACORDAM os
    Juízes da SeÁão …

    Inteiro
    teor. 10539200800002001 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E
    SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. … .jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8845467/10539200800002001-sp-trt-2/inteiro-teor

    Tribunal
    Regional do Trabalho 2ª Região – 02/03/2010 – Índice …

    http://www.diariosoficiais.com.....o-2-regiao

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    2 mar. 2010 – INTEIRO TEOR:
    MANIFESTEM-SE AS PARTES, 05 DIA S, SOBRE A … COMERCIAL CONSTRUÇOES
    E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA .

    Inteiro
    teor. 10782200300002005 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....iro-teorEm cache

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    IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS
    J.V.B. LTDA. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 59ª VT/SÃO
    PAULO. LITISCONSORTE: …

    Inteiro
    teor. 13656200800002007 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    PROCESSO Nº:13656200800002007.
    Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
    IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 17ª …

    Inteiro
    teor. 2510200705102008 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    RECORRIDO: 1. Comercial e
    Serviços JVB Ltda 2. Irineu Fregoneze. PROCESSO TRT – SP Nº
    02510200705102008. (20080326530) – 1ª TURMA. ORIGEM: …

    Inteiro
    teor. 11097200800002000 SP (TRT-2)

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....teiro-teor

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    IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS
    JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO
    ANDRE. LITISCONSORTE: …

    Inteiro
    teor.EMBARGOS DECLARATORIOS ED 694199943102040 …

    http://www.jusbrasil.com.br/ju.....iro-teorEm cache

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    EMBARGANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS
    JVB LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20080709812 DA E. 2ª TURMA ACORDAM
    os Magistrados da 2ª …